Envio de e-mails
Comunicação automática e em massa dos dados de clientes e fornecedores, anexando todos os dados e o detalhe das faturas.
Verificação de dados
O cliente ou fornecedor pode validar os dados a partir do e-mail, agilizando a validação dos dados do Modelo 347 da AEAT no Odoo.
Apresentação à AEAT
O Odoo gera o ficheiro AEAT do Modelo 347 para a sua apresentação telemática de forma fácil e simples.
12 milhões de utilizadores de Odoo
Junte-se à Contaldia com Odoo para uma assessoria fiscal e contabilística exclusiva para a sua empresa.

No vídeo seguinte vamos explicar e partilhar como preparar, elaborar e rever o modelo 347 do Odoo Community OCA, que pode descarregar em GITHUB . Recorde que, se tem um Odoo Enterprise Odoo. SH ou On Premise, pode instalá-lo sem qualquer custo no servidor.
Este manual do modelo 347 de odoo baseia-se no cálculo do imposto 347 da Hacienda (administração fiscal espanhola), que calcula de forma rápida e simples os clientes e fornecedores que ultrapassam os 3.000€ de total da fatura (Base+IVA) durante o exercício anterior. Essa informação pode ser comunicada de forma rápida e massiva a todos os nossos clientes e fornecedores para a sua revisão.
Vamos também ver como evitar que os clientes ou fornecedores que não têm de ser declarados no modelo 347 sejam excluídos a partir da sua ficha de contacto ou da fatura, facilitando a elaboração do imposto em anos futuros. É importante recordar que todos os clientes, credores e fornecedores no Odoo devem ter sempre os dados corretos de nome, província e NIF, para que o 347 não apresente erros.
Uma vez validado o nosso modelo 347, podemos gerar o ficheiro AEAT para o enviar à Hacienda e esquecer-nos deste imposto até ao ano seguinte, que costuma ser fastidioso, mas é muito fácil de preencher e validar com o Odoo.
Se é cliente da Contaldia, recorde que somos nós que calculamos e entregamos o modelo 347 do seu Odoo, para reduzir erros e apresentar os seus impostos dentro do prazo e na forma devida com o seu Odoo.
Se pretende criar e verificar o modelo 347 através de um livro de IVA em Excel, porque tem parte das faturas num programa anterior ou porque quer verificar os dados que aparecem no Odoo Enterprise, pode seguir este tutorial para criar um modelo 347 com o livro de IVA em Excel do seu Odoo.
O que tenho de declarar e como no modelo 347?
A informação deve ser discriminada por trimestres, com exceção dos montantes recebidos em numerário superiores a 6.000 euros, que continuarão a ser informados de forma anual.
Considera-se que as operações se produzem no momento em que devam ser registadas nos livros de registo de IVA.
Montante a declarar
Deverá declarar-se o montante total da contraprestação; no caso de operações sujeitas e não isentas de I.V.A., deverá incluir-se a quota para o cálculo do montante e, se for caso disso, as quotas de recargo de equivalência.
O montante total individualizado deverá ser declarado líquido de devoluções, descontos e bonificações concedidas.
1.- Não obrigados a apresentar a declaração modelo 347
- Aqueles que tenham realizado operações que, no seu conjunto, relativamente a outra pessoa ou entidade, não ultrapassem os 3.005,06 euros anuais.
- Aqueles que tenham realizado operações de cobrança por conta de terceiros de honorários profissionais ou de direitos derivados da propriedade intelectual, industrial ou de autor, ou outros por conta dos seus sócios, associados ou colegiados, que no seu conjunto, relativamente a outra pessoa ou entidade, não ultrapassem os 300,51 euros anuais.
- As pessoas singulares ou entidades em regime de atribuição de rendimentos no I.R.P.F. (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) pelas atividades que sejam tributadas nesse imposto pelo método de estimativa objetiva e, simultaneamente, no I.V.A. pelos regimes especiais simplificado ou da agricultura, pecuária e pesca ou do recargo de equivalência, salvo pelas operações que estejam excluídas da aplicação dos referidos regimes, bem como aquelas outras pelas quais emitam fatura.
- Quem exerça em Espanha atividades empresariais ou profissionais sem ter aqui o seu domicílio fiscal, a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável.
- As entidades em regime de atribuição de rendimentos constituídas no estrangeiro que não tenham presença em território espanhol.
2.- Obrigados a apresentar o modelo 347
- Pessoas singulares ou coletivas (tanto sociedades comerciais como outras entidades) que exerçam atividades profissionais ou empresariais.
- Entidades sem personalidade jurídica mencionadas no art. 33 da LGT (comunidades de bens, heranças jacentes, sociedades civis, patrimónios separados).
3.- Operações a declarar no modelo 347
- Os montantes das entregas de bens e prestações de serviços realizadas pelo declarante, bem como as suas aquisições de bens e serviços, tanto das operações típicas e habituais como das ocasionais e até as operações imobiliárias, devidamente separados por clientes ou fornecedores. Para estes efeitos, devem incluir-se a totalidade das operações, ainda que não estejam sujeitas ou estejam isentas de IVA. Sempre que se ultrapasse o montante de 3.005,06 euros anuais.
- As subvenções, ajudas ou auxílios concedidos por entidades integradas nas administrações públicas territoriais ou na administração institucional.
- Deve incluir-se informação adicional sobre os montantes superiores a 6.000,00 € que tenham sido recebidos em numerário de cada uma das pessoas ou entidades relacionadas na declaração.
- Do mesmo modo, deve prestar-se informação complementar sobre as quantias recebidas como contrapartida de transmissões de imóveis, efetuadas ou a efetuar, que constituam entregas sujeitas a IVA.
- Os senhorios de locais de negócio que tenham realizado operações que, no seu conjunto, relativamente ao arrendatário, ultrapassem o montante de 3.005,06 euros durante o ano civil devem informar o número de referência cadastral do imóvel arrendado (independentemente de terem ou não suportado retenções).
- Os empresários em Regime de Estimação Objetiva (Módulos) têm de declarar as operações pelas quais emitem fatura sem retenção.
- A venda ou a compra de uma habitação, incluindo a informação no registo de imóveis e os montantes como transmissão de imóveis, se fizer parte da atividade principal da empresa, por exemplo uma "patrimonial" ou empresa que arrenda imóveis.
- As rendas de locais sem retenção, acrescentando a casella de arrendamento e registo de imóveis.
- As compras com inversão do sujeito passivo declaram-se pela base tributável
- As despesas de remodelação de um apartamento por uma empresa obrigada a apresentar o modelo 347.
4.- Não se devem declarar no modelo 347
- Arrendamentos de habitações
- Arrendamentos de locais com retenção
- As operações em que não deviam ter emitido nem entregue fatura ou documento equivalente com os dados de identificação do destinatário, ou não deviam ter assinado o recibo emitido pelo adquirente no regime especial da agricultura, pecuária e pesca do IVA.
- As operações realizadas à margem da atividade empresarial ou profissional do sujeito passivo.
- As entregas, prestações ou aquisições de bens ou serviços efetuadas a título gratuito não sujeitas ou isentas de IVA.
- Os arrendamentos de bens isentos de IVA. realizados por pessoas singulares ou entidades sem personalidade jurídica à margem de qualquer outra atividade empresarial ou profissional.
- As aquisições de efeitos selados ou estancados e selos de franquia, exceto os que tenham a consideração de objetos de coleção.
- As operações realizadas pelas entidades ou estabelecimentos de caráter social, sempre que correspondam à atividade isenta de IVA.
- As importações e exportações de mercadorias, bem como as operações realizadas diretamente a partir de ou para um estabelecimento estável do sujeito passivo, situado fora do território espanhol, salvo se aquele tiver a sua sede em Espanha e a pessoa ou entidade com quem se realize a operação atue a partir de um estabelecimento situado em território espanhol.
- As entregas e aquisições de bens que impliquem envios entre o território peninsular espanhol ou as ilhas Baleares e as ilhas Canárias, Ceuta e Melilla.
- Em geral, todas aquelas operações relativamente às quais exista uma obrigação periódica de fornecimento de informação à administração tributária estatal através de declarações específicas, em particular:
- Aquelas cuja contrapartida seja objeto de retenção ou pagamento por conta do IRPF (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou do IS (Imposto sobre as Sociedades) que deva declarar-se nos resumos anuais 190, 180, 193, 296, etc.
- As operações com Dívida do Estado representadas por registos em conta cuja prestação de informação seja obrigatória e, em geral, as que tenham sido objeto de intermediação por oficial público, intermediários financeiros ou sociedades gestoras de instituições de investimento coletivo.
- As que devam ser objeto de informação em relação com os Planos e Fundos de Pensões, os seus sistemas alternativos e as Mutualidades de Previdência social.
- As entregas e aquisições intracomunitárias de bens e serviços e as operações triangulares que devam ser incluídas no modelo 349 declaração recapitulativa.
- As subvenções ou indemnizações a agricultores e pecuaristas, que devem ser declaradas na declaração anual de subvenções.
- As operações que já tenham sido declaradas na Declaración informativa de operaciones en libros registro (modelo 340). Os obrigados a apresentar o modelo 340 apenas deverão declarar no modelo 347 as seguintes operações:
- As subvenções, os auxílios ou as ajudas pagas ou recebidas.
- Os arrendamentos de locais comerciais.
- Os montantes superiores a 6.000 euros que tenham sido recebidos em numerário de cada uma das pessoas ou entidades relacionadas na declaração.
- As quantias que sejam recebidas como contrapartida por transmissões de imóveis, efetuadas ou que se devam efetuar, que constituam entregas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- As cobranças por conta de terceiros de honorários profissionais ou de direitos derivados da propriedade intelectual, industrial, de autor ou outros por conta dos seus sócios, associados ou colegiados efetuadas por sociedades, associações, ordens profissionais ou outras entidades que, entre as suas funções, realizem as de cobrança nos termos do disposto no artigo 31.3 do RGAT, desde que o total da quantia paga a cada pessoa ultrapasse o montante de 300,51 euros.
- As entidades seguradoras deverão registar as operações de seguros.
- As agências de viagens devem registar as prestações de serviços em cuja contratação intervenham como mediadoras em nome e por conta de terceiros e que cumpram os requisitos a que se refere a disposição adicional quarta do Reglamento por el que se regulan las obligaciones de facturación (Regulamento que regula as obrigações de faturação), aprovado pelo Real Decreto 1496/2003, de 28 de novembro.
- Do mesmo modo, devem fazer constar os serviços de mediação em nome e por conta de terceiros relativos aos serviços de transporte de passageiros e das suas bagagens que a agência de viagens preste ao destinatário desses serviços de transporte, em conformidade com o disposto no n.º 3 da referida disposição adicional quarta.
- As operações pelas quais tenha sido emitido o recibo agrícola, pecuário ou de pesca, a que se refere o artigo 14.1 do Reglamento por el que se regulan las obligaciones de facturación (Regulamento que regula as obrigações de faturação).
- As operações sujeitas ao Impuesto sobre la Producción, los Servicios y la Importación (Imposto sobre a Produção, os Serviços e a Importação) nas Cidades de Ceuta e Melilla.
- Os obrigados a apresentar o modelo 340 não deverão discriminar trimestralmente no modelo 347 a informação que acabámos de detalhar acima, devendo antes declará-la agrupando o total das operações realizadas durante o exercício na casa correspondente ao 4T, ou no trimestre em que se tenham produzido todas.
5.- Outros aspetos a destacar
- SUPLIDOS (despesas pagas por conta do cliente): O montante dos suplidos NÃO deverá ser incluído, uma vez que não são aquisições de bens ou serviços do sujeito que realiza a gestão mas sim do cliente final, que é quem deverá efetuar a declaração.
- ARRENDAMENTO DE HABITAÇÕES: Não deverão ser incluídos na declaração na medida em que não deveria ter sido emitida fatura por estes, uma vez que se trata de arrendamentos isentos de IVA.
- ARRENDAMENTO DE LOCAIS SUJEITOS A RETENÇÃO: Tal como já advertimos, apenas deverão ser declarados pelo senhorio quando as operações com o arrendatário excedam os 3.005,06 euros.
- ARRENDAMENTO DE LOCAIS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO: deverão ser declarados pelo senhorio e pelo arrendatário no caso de as operações entre ambos excederem os 3.005,06 euros.
- ADIANTAMENTOS DE CLIENTES E FORNECEDORES: constituem operações que devem ser incluídas no 347. Quando a operação for efetuada posteriormente, deverá declarar-se o montante total deduzido dos referidos adiantamentos já declarados.
- OPERAÇÕES DE LEASING: deve declarar-se o montante das prestações pagas anualmente. Quando se formalizar o compromisso de exercício da opção de compra, deverá declarar-se o montante que reste por pagar.
- COMPRA DE HABITAÇÃO A PESSOA SINGULAR (PARTICULAR): Se a compra for realizada a uma pessoa singular que não tenha a condição de empresário ou profissional, esta operação não deverá ser declarada no 347, uma vez que este particular não teve de emitir fatura por esta venda.
- COMPRA DE HABITAÇÃO OU LOCAL A EMPRESÁRIO OU PROFISSIONAL: por esta operação deve ser emitida fatura e, portanto, devem ser declaradas no modelo 347.
- VENDA DE HABITAÇÃO OU LOCAL POR PARTE DE UM EMPRESÁRIO OU PROFISSIONAL: Tanto se o destinatário é
- uma pessoa singular como se se trata de empresário ou profissional, em ambos os casos deve ser emitida fatura e, em consequência, deverão ser declaradas no modelo 347 (no caso de haver dois compradores, deverá imputar-se a parte proporcional a cada um deles).
- OPERAÇÕES COM NÃO RESIDENTES NA UNIÃO EUROPEIA: Os serviços prestados a não residentes serão incluídos no modelo 347, independentemente do local de realização do facto tributável para efeitos de IVA. Caso não se disponha de um NIF emitido pela Hacienda espanhola, será indicado, se for conhecido, o emitido pela administração fiscal do seu país.
- As operações de serviços recebidos de não residentes serão incluídas no modelo 347, independentemente do local de realização do facto tributável para efeitos de I.V.A., exceto aquelas que devam ser incluídas na declaração resumo anual modelo 296.
Tem dúvidas?
Veja o vídeo e otimize a utilização do modelo AEAT 347 na contabilidade do Odoo